Restou pacificado pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.448/MG pelo STF, (Tema 221) que: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988” (publ 19.12.2022)
https://mano90.jusbrasil.com.br/artigos/1731364390/a-impossibilidade-de-perda-do-direito-as-ferias-pelo-servidor-publico-em-virtude-de-licenca-para-tratamento-de-saude?utm_campaign=newsletter-daily_20230110_13003&utm_medium=email&utm_source=newsletter